Politica expecial
FL._________
PROCESSO Nº TRT 0048900-43.2004.0014 (AP)
ÓRGÃO JULGADOR
RELATOR
AGRAVANTE
AGRAVADOS
ADVOGADOS
PROCEDÊNCIA
: 3ª TURMA
: DES. RUY SALATHIEL DE A. M. VENTURA
: BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A
: UNIÃO;
CARLOS AUGUSTO VASCONCELOS DE BARROS
: ÁLVARO VAN DER LEY LIMA NETO; JOÃO DIAS DE AMORIM
FILHO; MARCONDES RUBENS MARTINS DE OLIVEIRA
: 14ª VARA DE TRABALHO DO RECIFE-PE
EMENTA: CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. MOMENTO DE
INCIDÊNCIA DE JUROS E MULTA. A hipótese de incidência da contribuição social, prevista no artigo 195, inciso I, alínea “a”, da Constituição da
República Federativa do Brasil ocorre quando há o pagamento ou o crédito dos rendimentos de natureza salarial decorrentes do título judicial trabalhista, razão pela qual, a partir daí, conta-se o prazo legal para o seu recolhimento, após o que, em caso de inadimplência, computar-se-ão os acréscimos pertinentes a juros e multa mencionados na legislação ordinária aplicável à espécie. Entendimento consubstanciado na Súmula de nº 14, do TRT da 6ª
Região.
Vistos etc.
Agravo de petição interposto pelo BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A, às fls.
1786/1813, em face da decisão proferida pelo MM. Juízo da 14ª Vara do Trabalho do RecifePE, que rejeitou os embargos à execução opostos pelo mesmo, indeferindo o pleito do agravante quanto ao cômputo de juros e multa sobre o INSS, nos autos da reclamação trabalhista em epígrafe, movida por CARLOS AUGUSTO VASCONCELOS DE BARROS.
Em seu arrazoado, pugna, inicialmente, pela tempestividade e admissibilidade do agravo. No mérito, seu apelo versa apenas acerca das contribuições previdenciárias, insurgindo-se contra a decisão que considerou como fato gerador das referidas contribuições a prestação do serviço. Destaca, com relação ao fato gerador das contribuições previdenciárias, que deve ser observado o efetivo pagamento dos créditos, sendo este o mês de competência para apuração das contribuições sociais. Frisa que, da