Poder para Hans Kelsen
Ponta Grossa
2014
KELSEN, Hans. Teoria geral do Direito e do Estado. Trad. de Luis Carlos Borges. 4 ed. São Paulo: Martins Fontes, 2005. Pp 364-383.
Qualificação do autor:________________________________________________________
Hans Kelsen foi um jurista e filósofo austríaco, nascido no ano de 1881 em Praga que emigrou para os Estados Unidos, devido à perseguição nazista, onde morreu em 1973. Foi um dos juristas mais profícuos da época, e seus trabalhos literários são utilizados até os dias atuais.
PODER
Partindo da premissa de que o Estado é formado por povo, território e poder, para Hans Kelsen, o poder é tido como o terceiro elemento fundamental tanto quanto os demais, sendo considerado soberano e uno. Entretanto admite dois significados - o poder como sendo a eficácia da ordem jurídica em instituir e aplicar as normas jurídicas, e no sentido que há uma tripartição do poder em: Executivo, Legislativo e Judiciário.
Através desta dicotomia pode-se concluir que o primeiro significado configura o poder como sendo uma propriedade do Estado ao qual o povo está sujeito, já no segundo, o poder é compreendido como sendo uma função do Estado. Já a soberania é uma característica advinda do poder do Estado, pois a mesma é qualidade de certa ordem normativa na condição de autoridade.
A função do Estado é estudada por Kelsen sob duas perspectivas: a de instituir leis e aplicar leis; e a mesma é compartilhada pelos três poderes, apesar das controvérsias levantadas de que cada poder instituído do Estado teria uma função específica. Afirma que esta metodologia de criar e aplicar leis são comuns para os três poderes, refutando a ideia de práticas exclusivas.
Dessa aplicabilidade afirma-se que o Poder Legislativo cria leis abstratas, impessoais e condicionais. O mesmo é realizado pelo Poder Executivo, mas de forma diferente, em que o Poder Executivo irá aplicar aquela lei formulada pelo Poder Legislativo, ou seja, norma