Poder legislativo
Funções Típicas: São típicas as funções de legislar e fiscalizar (art.59 a 69,70,49,)
Funções Atípicas: São a funções administrativas (art. 51, IV e 52, XIII) de organização administrativa das Casas e funções judiciárias (art.52 I e II) de julgamento, por exemplo, do Presidente da Republica ou Ministros do STF por crimes de responsabilidade.
Composição: O poder legislativo é um sistema bicameral, ou seja, o Congresso Nacional é composto por representantes da população e representantes dos Estados- Membros e Distrito Federal.( No âmbito dos Estados o legislativo é unicameral sendo composto apenas pelas Assembléias legislativas). Na Câmara dos Deputados, há o mínimo de 8 deputados e o maximo de 70 por unidade da Federação, perfazendo um total de 513 Deputados. (com mandato de 4 anos). No Senado haverá 3 senadores por unidade de federação, perfazendo um total de 81 senadores. ( com mandato de 8 anos, havendo uma alternância de 4 em 4 anos, com eleições para uma ou duas das três vaga, ou seja, a representação de cada Estado e do distrito será renovada de 4 em 4 anos, por um ou dois terços, sendo estes eleitos com 2 suplentes). À Câmara dos Deputados compete privativamente: eleger os membros do Conselho da República e autorizar a abertura de processo contra o presidente da República e seus ministros. Juntamente com o Senado forma o Congresso Nacional, cabendo a esta instituição: a aprovação, alteração e revogação de Leis; autorização ao Presidente para a declaração de guerra; sustar atos do Poder Executivo; julgar as contas do Presidente da República; dentre outras funções, enumeradas no capítulo I, título IV, da Constituição Federal de 1988. Compete privativamente ao Senado Federal:
I - processar e julgar o Presidente e o Vice-Presidente da República nos crimes de responsabilidade, bem como os Ministros de Estado e os Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica nos crimes da mesma natureza conexos com aqueles;
II processar e