poder juduciario
DO PODER JUDICIARIO Art. 55. O Poder Judiciário da União terá por órgãos um Supremo Tribunal Federal, com sede na Capital da Republica, e tantos juízes e tribunais federais, distribuídos pelo país, quantos o Congresso criar. Art. 56. O Supremo Tribunal Federal compor-se-á de quinze juízes, nomeados na forma do art. 48, n. 12, dentre os cidadãos de notável saber e reputação, elegíveis para o Senado. Art. 57. Os juízes federais são vitalícios e perderão o cargo unicamente por sentença judicial. § 1º Os seus vencimentos serão determinados por lei e não poderão ser diminuídos. § 2º O Senado julgará os membros do Supremo Tribunal Federal nos crimes de responsabilidade, e este os juízes federais inferiores. Art. 58. Os Tribunais Federais elegerão de seu seio os seus presidentes e organizarão as respectivas secretarias. § 1ºA nomeação e a demissão dos empregados de secretaria, bem como o provimento dos ofícios de justiça nas circunscrições, judiciarias, compete respectivamente aos presidentes dos Tribunais. § 2º O Presidente da Republica designará, dentre os membros do Supremo Tribunal Federal, o Procurador Geral da Republica, cujas atribuições se definirão em lei. Art. 59. Ao Supremo Tribunal Federal compete. I - Processar e julgar originaria e privativamente: a) o Presidente da Republica nos crimes comuns e os Ministros de Estado nos casos do art. 52; b) os ministros diplomáticos, nos crimes comuns e nos de