Poder de Polícia
I – INTRODUÇÃO
É cediço que o Estado tem o dever de atuar mediante o princípio da supremacia do interesse público, e isso significa que tal ente sempre deve visar o interesse coletivo a fim de estabelecer a ordem social.
"Dessume de tal postulado que o Direito não pode deixar de regular uma relação jurídica própria do direito público, a relação jurídico administrativa."
Nessa relação encontra-se de um lado a administração pública e do outro o administrado.
Nesse diapasão, sabe-se que o Estado necessita de mecanismos próprios para que consiga atingir seus anseios , os quais encontram-se inseridos no direito positivo e qualificados como poderes ou prerrogativas especiais de direito público. O poder que resulta do inafastável confronto entre os interesses público e privado, e nele há a necessidade de impor em determinadas vezes, restrições aos direitos dos indivíduos. Esses benefícios são sobejamente importantes
" a fim de assegurar conveniente proteção aos interesses púbicos instrumentado os órgão que os representam para um bom, fácil, expedito e resguardado desempenho de sua missão". CELSO ANTONIO BANDEIRA DE MELLO
II - SENTIDO AMPLO E ESTRITO
Há dois sentidos para a expressão PODER DE POLÍCIA, um em sentido amplo, e outro em estrito. No sentido amplo, significa " toda e qualquer ação restritiva do Estado e relação aos direitos individuais". E nesse enfoque, destaca-se o Poder Legislativo que tem por escopo a criação do ius novum, por que as leis podem delinear o perfil dos direitos, aumentando e reduzindo o seu conteúdo, pois é princípio Constitucional que:
" ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei" ( Art 5º, II, CF).
Já no sentido estrito, o poder de Polícia se configura como atividade administrativa, que consubstancia, prerrogativa concedida aos agentes da Administração, a qual consiste no poder de Restringir, Condicionar a liberdade e a Propriedade. E nesse sentido