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EMENTA:
SOLICITA
AO
EXCELENTÍSSIMO
SENHOR
GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO,
SERGIO CABRAL FILHO O ENVIO DE MENSAGEM
ENCAMINHANDO PROJETO DE LEI DISPONDO SOBRE
O CÓDIGO DE ÉTICA E DISCIPLINA DOS MILITARES DO
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Autor(es): COMISSÃO ESPECIAL PARA ELABORAR PROPOSTAS DE
NOVOS REGULAMENTOS DISCIPLINARES PARA A POLÍCIA MILITAR E
CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
Indico à Mesa Diretora, na forma regimental, que seja oficiado ao
Excelentíssimo Senhor Governador do Estado do Rio de Janeiro, solicitando o envio de mensagem a esta Casa Legislativa, conforme o seguinte:
ANTEPROJETO DE LEI
EMENTA:
DISPÕE SOBRE O CÓDIGO DE ÉTICA E DISCIPLINA DOS
MILITARES DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
RESOLVE:
1
CÓDIGO DE ÉTICA E DISCIPLINA DOS MILITARES DO ESTADO DO RIO
DE JANEIRO
Capítulo I
Das Disposições Gerais
Seção I
Da Finalidade e do Âmbito de Aplicação
Art. 1°. Esta lei estabelece o Código de Ética e Disciplina dos Militares do
Estado do Rio de Janeiro – CEDMERJ, aplicável à Polícia Militar e ao Corpo de
Bombeiros Militar, com a finalidade de definir, especificar, e classificar as transgressões disciplinares; estabelecer conceitos e normas relativas à amplitude e a aplicação das sanções disciplinares; aos recursos e recompensas; ao comportamento militar e sua classificação; bem como normatizar os Procedimentos Administrativos Disciplinares.
Parágrafo único. Transgressões
Disciplinares
consistem
nas
ações
ou
omissões contrárias à disciplina especificadas nos Artigos 23, 24 e 25 do presente diploma.
Art. 2º. Subordinam-se a este código os policiais militares e bombeiros militares da ativa do Estado do Rio de Janeiro da ativa, bem como aqueles da reserva remunerada quando convocados ou designados para o serviço ativo.
§ 1º Serão, ainda, submetidos ao presente