Estatuto PMERJ
443/1981
Data da Lei
01/07/1981
Texto da Lei [ Trabalhando o texto ]
LEI Nº 443, DE 1º DE JULHO DE 1981.
DISPÕE SOBRE O ESTATUTO DOS POLICIAIS-MILITARES DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
ESTATUTO DOS POLICIAIS-MILITARES
TÍTULO I
GENERALIDADES
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º - O presente Estatuto regula a situação, obrigações, deveres, direitos e prerrogativas dos policiais-militares do Estado do Rio de Janeiro.
Art. 2º - A Polícia Militar do Estado do Rio de Janeiro, subordinada ao Secretário de Estado de Segurança Pública, é uma instituição permanente, organizada com base na hierarquia e na disciplina, destinada à manutenção da ordem pública no Estado do Rio de Janeiro, sendo considerada Força Auxiliar, reserva do Exército.
Art. 3º - Os integrantes da Polícia Militar, em razão de sua destinação constitucional, formam uma categoria de servidores do Estado e são denominados policiais-militares.
§ 1º - Os policiais-militares encontram-se em uma das seguintes situações:
1. na ativa:
a) os policiais-militares de carreira;
b) os incluídos na Polícia Militar voluntariamente, durante os prazos a que se obrigaram a servir;
c) os componentes da reserva remunerada da Polícia Militar, quando convocados; e
d) os alunos de órgãos de formação de policiais-militares da ativa.
2. na inatividade:
a) na reserva remunerada, quando pertencem à reserva da Corporação e percebem remuneração do Estado, porém sujeitos, ainda, à prestação de serviço na ativa, mediante convocação;
b) reformados, quando, tendo passado por uma das situações anteriores, estão dispensados, definitivamente, da prestação de serviço na ativa, mas continuam a perceber remuneração do Estado.
*c) reserva remunerada e, excepcionalmente, os reformados, executando tarefa por