Pluralismo
Agora, o que nos é dado fazer com essa proposição, que se tornou simplória a ponto de se integrar ao senso comum do homem médio? A princípio, pode-se tirar daí a ilação de que a norma é criada pelo grupo e destina-se a ser cumprida pelo indivíduo. E também, que a norma é que, a final, dá sustentação ao grupo social organizado, pelo seu papel de modelo de condutas humanas. Sendo o Estado uma das formas de grupamento humano possíveis – e, mesmo, a mais sofisticada forma de grupamento humano – pode-se concluir desta maneira que a observância da norma por cada indivíduo é a base de sustentação do Estado de Direito.
O exame das conseqüências decorrentes das transformações sociais no âmbito da organização dos grupamentos humanos (transformações estas que se sucedem em velocidade vertiginosa) notadamente no âmbito do estado juridicamente organizado, encaradas sob o ângulo do conjunto normativo que dá sustentação a esses grupamentos é o objetivo final a que nos propomos nas linhas que seguem. Para isso faz-se um exame da natureza jurídico-antropológica da norma de conduta, sua origem e destinação, para a final propor que sua aplicação se faça visando a fazer frente às tensões resultantes das oscilações de equilíbrio originadas por tais transformações, minimizando-as.
I – O Homem Como Criador da Norma:
I.i – O Homem como componente do grupo social:
Já se disse, ao longo de gerações foi determinado empiricamente que o ser humano deve viver em