Pluralismo Familiar
O texto em comento está divido em 5 capítulos e possui uma abordagem clara para um assunto interessante e atual. Inicia fazendo uma abordagem de como era vista a família, como instituição familiar e de como ela é vista hoje em dia no Brasil.
A família constituída pelo casamento era a única modalidade aceita de convívio. O modelo era patriarcal, com o vínculo familiar sendo heterossexual. Esse tipo de família (casamento), até então o único existente e permitido, era a base da sociedade. De um lado, fortemente influenciada pela religião tinha como característica ser indissolúvel e de outro lado, o Estado prezando pela moral, institucionalizou a família matrimonializada.
A partir da CF/88, ocorreram mudanças. O art. 226 insere a idéia de um pluralismo familiar, trazendo à tona novas espécies de família. Desvinculou a idéia de que o casamento é a único meio para a formação de uma família legitima. Outros princípios passaram a ser base da família contemporânea - afetividade, solidariedade considerados essenciais como a dignidade humana, que é um principio fundamental.
Pluralismo significa variedade, dá uma idéia de ampliação. A família de outrora não cabe mais dentro de um só modelo, aquele que ate então era o único aceito – o casamento. E já que o principio da dignidade da pessoa humana rege a CF/88, o ser humano passa a ser o novo protagonista do ordenamento jurídico, fazendo com que as situações patrimoniais se submetam as existenciais.
A tutela constitucional hoje se desloca do casamento para as relações familiares. Não é mais a família “constituída pelo casamento” (previsto no art. 175 da CF/67) que a ordem constitucional considera a base da sociedade. É qualquer família, sem distinção entre os diferentes