O pluralismo juridico
Ana Lucia Sabadell (2005) define “o pluralismo jurídico como a teoria que sustenta a coexistência de vários sistemas jurídicos no seio da mesma sociedade.” . Neste contexto, o pluralismo jurídico é entendido como uma diversidade de normas que vigem em uma determinada sociedade de forma simultânea, se opondo ao monismo, que é o monopólio das normas jurídicas pelo Estado-----------------------REFERENCIA: SABADELL, Ana Lucia. Manual de Sociologia Jurídica. Introdução a uma leitura externa do Direito. 3ª ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2005. Em conformidade com os preceitos do pluralismo jurídico, EHRLICH(1929, pp. 393-409) concebe o Direito como um produto da sociedade, desapegado dos dogmas estatais e doutrinários. É o dinamismo da sociedade e as relações sociais aí estabelecidas que irão criar um direito mais equânime e eficaz, o Direito Vivo , totalmente amparado pelo pluralismo jurídico. Nessa toada, tal autor, de forma brilhante, utiliza-se da metáfora “lagoa/correnteza” para fazer uma comparação com o direito encerrado em códigos que nega o Direito Vivo: “querer encerrar todo o direito de um tempo ou de um povo nos parágrafos de um código é tão razoável quanto querer prender uma correnteza em uma lagoa" (EHRLICH, 1929, p.110). No mesmo sentido, a construção de uma sociedade justa e atenta a todas as classes sociais e às peculiaridades que as circundam é proposta por Boaventura de Sousa Santos, em Notas sobre a História Jurídico-Social de Pasárgada. Tal autor adverte que