Platão Oscar
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OS PRINCÍPIOS JURÍDICOS DA TRIBUTAÇÃO
E AS LIMITAÇÕES AO PODER DE TRIBUTAR
2.1. DAS LIMITAÇÕES AO PODER DE TRIBUTAR
A competência (faculdade de tomar decisões) tributária, o poder que os entes políticos (União, Estados-Membros, DF e Municípios) têm para instituir tributos, não é ilimitada. Ao contrário, encontra limites na Constituição Federal (art. 5º, II, genérico; arts. 150 a 152) e no Código Tributário Nacional (arts. 9º a 11), merecendo destaque os princípios gerais estudados a seguir, que para alguns formam uma espécie de código de defesa do contribuinte.
2.2. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE (ART. 150, I, DA CF)
Dos princípios explicitados, o primeiro é o da legalidade, ou seja, nenhum tributo será instituído, nem aumentado, a não ser por lei.
Equiparam-se à majoração do tributo as mudanças de base de cálculo que o tornem mais oneroso. A simples atualização monetária, porém, não caracteriza a majoração (art. 97, § 2º, do CTN).
O Código Tributário Nacional normalmente utiliza a palavra
“lei” em seu sentido restrito, ou seja, lei é a norma geral e abstrata editada pelo ente político competente, observado o processo exigido na Constituição Federal. A expressão “legislação tributária”, por sua vez, compreende as leis, os decretos e outros atos normativos (art. 96 do CTN).
A lei instituidora do tributo obrigatoriamente deve explicitar
(art. 146, III, a, da CF): a) o fato tributável; b) a base de cálculo; c) a alíquota, ou outro critério a ser utilizado para o estabelecimento do valor devido; d) os critérios para a identificação do sujeito passivo da obrigação tributária; e e) o sujeito ativo, se diverso da pessoa pública da qual emanou a lei. Ou seja, deve fixar os elementos essenciais do tributo, os fatores que influam no an debeatur (quem deve) e no quantum debeatur (quanto deve).
a) Por fato tributável entenda-se o fato gerador in abstracto, a hipótese de incidência, a descrição contida em lei como necessária e