Plataforma de transporte aéreo
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PLATAFORMAS DE TRABALHO AÉREO 1 Definição 1.1 Plataforma de Trabalho Aéreo - PTA é o equipamento móvel, autopropelido ou não, dotado de uma estação de trabalho (cesto ou plataforma) e sustentado em sua base por haste metálica (lança) ou tesoura, capaz de erguer-se para atingir ponto ou local de trabalho elevado. 2 Requisitos Mínimos de Segurança 2.1 A PTA deve atender às especificações técnicas do fabricante quanto a aplicação, operação, manutenção e inspeções periódicas. 2.2 O equipamento deve ser dotado de: a) dispositivos de segurança que garantam seu perfeito nivelamento no ponto de trabalho, conforme especificação do fabricante; b) alça de apoio interno; c) guarda-corpo que atenda às especificações do fabricante ou, na falta destas, ao disposto no item 18.13.5 da NR18; d) painel de comando com botão de parada de emergência; e) dispositivo de emergência que possibilite baixar o trabalhador e a plataforma até o solo em caso de pane elétrica, hidráulica ou mecânica; f) sistema sonoro automático de sinalização acionado durante a subida e a descida. 2.2.1 É proibido o uso de cordas, cabos, correntes ou qualquer outro material flexível em substituição ao guarda-corpo. 2.3 A PTA deve possuir proteção contra choques elétricos, por meio de: a) cabos de alimentação de dupla isolação; b) plugs e tomadas blindadas; c) aterramento elétrico; d) Dispositivo Diferencial Residual (DDR). 3 Operação 3.1 Os manuais de operação e manutenção da PTA devem ser redigidos em língua portuguesa e estar à disposição no canteiro de obras ou frentes de trabalho. 3.2 É responsabilidade do usuário conduzir sua equipe de operação e supervisionar o trabalho, a fim de garantir a operação segura da PTA. 3.3 Cabe ao operador, previamente capacitado pelo empregador na forma do item 5 deste Anexo, realizar a inspeção diária do local de trabalho no qual será utilizada a PTA. 3.4 Antes do uso