Plano Verão e Plano Collor I e II
Os planos econômicos entre 1987 e 1990 tiveram a finalidade de controlar o desvio de funcionamento da economia então observado, traduzido em processo inflacionário que desajustou, por longo período, o processo de formação de preços dos bens e serviços.
A inflação significa o aumento do nível dos preços dos bens e serviços medidos em determinado período. Uma vez incorporada a variação ao valor das obrigações de pagamento, constata-se a perda do poder aquisitivo da moeda. Alguns índices financeiros, além da variação de preços do passado, incorporavam em sua taxa a expectativa de variação futura. O conhecimento dessa realidade permite a adequada compreensão jurídica dos Planos Econômicos editados pelo Estado com a finalidade de reorganizar a economia do país. A política econômica que implementa medidas destinadas ao controle da inflação tutela direitos fundamentais, como os sociais e econômicos, bem como o direito fundamental a um ambiente sócio-econômico saudável, pois o descontrole da inflação traz um efeito perverso na vida dos indivíduos, sobretudo os de menor poder aquisitivo.
Em outras palavras, os planos econômicos tutelam direitos fundamentais, não sendo lícito extrair do postulado do direito adquirido e do ato jurídico perfeito barreira à consecução de garantias fundamentais como os da dignidade, do desenvolvimento sócio-econômico, entre outros.
Impõe-se considerar legítimo que a lei, sobretudo em épocas de emergência, subordine ao interesse social o uso e o gozo da propriedade (nela incluído o acervo de direitos que decorre das relações contratuais) e imponha regras que, na perspectiva da nova ordem econômica, assegurem o equilíbrio das relações jurídicas contraídas antes da ordem jurídica inovada, mediante a adaptação do componente dinâmico dos atos jurídicos, aqueles atinentes a mecanismos de correção de inflação que já não se mostra presente. É nesse sentido que devem ser interpretadas e aplicadas as