Plano de açao
Silvio Maciel
11/07/2009
Estatuto do Desarmamento
*Até 1997 era considerada Contravenção Penal.
*Lei 9.347/97/97 – Lei de armas de Fogo (passou a criminalizar a conduta).
Aqui todas as condutas eram punidas em um único dispositivo Art. 10 da Lei punia: posse, porte, disparo.
A critica que se fazia a esse dispositivo era a violação ao principio da razoabilidade/proporcionalidade.
*Lei 10.826/05 – de 23.12.08
Aqui pune-se:
Art. 12 – posse; Condutas diferentes tipificadas de
Art. 14 – porte; forma diferente. Princípio da individuali-
Art. 16 – posse/porte; zação da pena no plano legislativo.
Art. 17 –
*SINARM – Cadastro nacional de todas as armas que circulam no país. É uma entidade da União, portanto o controle de armas no país é da União.
Por ser o controle de armas da União, entendia-se que a competência para o julgamento seria da justiça federal.
A questão foi para o STJ e STF que decidiram: “a competência para julgamento dos crimes relacionados ao estatuto do desarmamento é como regra de competência da justiça federal, salvo se atingir interesse direto da União”.
EXCEÇÃO: Trafico internacional de amas – crime genuinamente de competência da justiça federal.
Fundamento da decisão: O bem jurídico violado no Estatuto do Desarmamento é a segurança pública, bem este da coletividade e não da União (STJ CC 45.483/RJ e 45.845/SC).
OBS: Mesmo no caso de armas com numeração raspada, por si só não fixa a competência da justiça federal (HC 59.915/RJ 09.06.2008).
ANALISE DOS TIPOS PENAIS:
Posse irregular de arma de fogo de uso permitido
Art. 12. Possuir ou manter sob sua guarda arma de fogo, acessório ou munição, de uso permitido, em desacordo com determinação legal ou regulamentar, no