PLANEJAMENTO TRIBUTÁRIO
Processo n°
Recurso n°.
Matéria.
Recorrente
Recorrida
Sessão de
Acórdão n°
MINISTÉRIO DA FAZENDA
PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES
PRIMEIRA CÂMARA
16327002725/99-11
124.462
IRPJ- CSLL (01/01/95 a 31/12/98)
C C F BRASIL CORRETORA DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS S.A.
. DRJ em São Paulo — SP
20 de setembro de 2001
101-93.616
.
:
IRPJ- CSLL- SIMULAÇÃO — OPERAÇÕES DE SWAP- Para qUe se possa caracterizar a simulação relativa é indispensável que o ato praticado, que se pretende dissimular sob o manto do ato ostensivamente praticado, não pudesse ser realizado por vedação legal ou qualquer outra razão. Se as partes queriam e realizaram negócio sob a estrutura de swap para atingir indiretamente economia de tributos não restou caracterizada a declaração enganosa de vontade, essencial na simulação.
Recurso provido
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de recurso interposto por CCF BRASIL CORRETORA DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS S.A
ACORDAM os Membros da Primeira Câmara do Primeiro Conselho de
Contribuintes, por unanimidade de votos, DAR provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.
•ISON P
PRESIDE -E
1: 'ã
RIG U E S
SANDRA MARIA FARONI
RELATORA
FORMALIZADO EM:
2 2 OUT 2001
Processo n° 16327.002725/99-11
Acórdão n,° 101-93616
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Participaram, ainda, do presente julgamento, os Conselheiros FRANCISCO DE ASSIS
MIRANDA, KAZUKI SHIOBARA, LINA MARIA VIEIRA, RAUL PIMENTEL e
SEBASTIÃO RODRIGUES CABRAL. Ausente, justificadamente o Conselheiro CELSO
ALVES FEITOSA
Processo n.° 16327.002725/99-11
Acórdão n.° 101-93.616
Recurso n°
Recorrente
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: 124 462
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CCF Brasil Corretora de Títulos e Valores Mobiliários S.A
RELATÓRIO
Contra CCF Brasil Corretora de Títulos e Valores Mobiliários S.A foram lavrados os autos de infração de fls... 3/4 e 10/11, por meio dos quais estão sendo exigidos créditos tributários referentes a Imposto de Renda