PIS E COFINS N O CUMULATIVOS
A não cumulatividade das contribuições do PIS e COFINS exige detalhamentos contábeis, para a correta classificação dos valores apurados no regime, bem como respectiva compensação dos créditos porventura apurados.
O Conselho Federal de Contabilidade (CFC), através do Comunicado Técnico 1/2003 (adiante reproduzido), estabeleceu que “em conta específica (Recuperação de PIS) deve ser contabilizado o crédito valendo como redutor do custo da mercadoria ou da despesa na prestação de serviços”:
O Conselho Federal de Contabilidade, por permissão Regimental – art. 13º , inciso XXI, c/c o art. 4º da
Resolução CFC n.º 751/93 – emite o seguinte Comunicado Técnico: Lei n.º 10.637/2002 – PIS/PASEP
NÃO CUMULATIVO – FORMA DE CONTABILIZAÇÃO.
COMUNICADO TÉCNICO Nº 01/03
O Conselho Federal de Contabilidade, por permissão Regimental art. 13º, inciso XXI, c/c o art. 4º da
Resolução CFC nº 751/93 emite o seguinte Comunicado Técnico:
Lei nº 10.637/2002 PIS/PASEP NÃO CUMULATIVO – FORMA DE CONTABILIZAÇÃO
Com o advento da lei supra epigrafada, a contribuição para o PIS e PASEP tornaramse contribuições nãocumulativas. Neste sentido, deve ser adotado, quanto a estas contribuições, a mesma sistemática conferida à Contabilização do ICMS, uma vez que estas geram créditos em relação a operações anteriores. Em conta específica (Recuperação de PIS) deve ser contabilizado o crédito valendo como redutor do custo da mercadoria ou da despesa na prestação de serviços.
Quando da venda da mercadoria ou da prestação do serviço, o valor do PIS, contabilizado em conta específica redutora da Receita.
Deve ser observado que os efeitos desta lei têm vigência a partir de 1º de dezembro de 2002. Já nesta data, deve ser provisionado o crédito decorrente do estoque existente, à razão de 0,65%, como credito presumido. Este crédito calculado será utilizado