Pis E Cofins N O Cumulativos
PIS E COFINS NÃO CUMULATIVOS
Base de Cálculo
A base de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep e Cofins, com a incidência não-cumulativa, é o valor do faturamento mensal, assim entendido o total das receitas auferidas pela pessoa jurídica, independentemente de sua denominação ou classificação contábil (Lei nº 10.637, de 2002, art 1º, §§ 1º e 2º e Lei nº 10.833, de 2003, art. 1º, §§ 1º e 2º).
Exclusões ou Deduções da Base de Cálculo
Para fins de determinação da base de cálculo, podem ser excluídos do faturamento, quando o tenham integrado, os valores de: (Lei nº 10.637, de 2002, art 1º, §3º e Lei nº 10.833, de 2003, art. 1º, § 3º; IN SRF nº 247, de 2002, art. 24): receitas isentas ou não alcançadas pela incidência da contribuição ou sujeitas à alíquota 0%; vendas canceladas; descontos incondicionais concedidos;
IPI;
ICMS, quando destacado em nota fiscal e cobrado pelo vendedor dos bens ou prestador dos serviços na condição de substituto tributário; reversões de provisões e das recuperações de créditos baixados como perdas, que não representem ingresso de novas receitas; resultados positivos da avaliação de investimentos pelo valor do patrimônio líquido; lucros e dividendos derivados de investimentos avaliados pelo custo de aquisição, que tenham sido computados como receita; e receitas não-operacionais, decorrentes da venda de bens do ativo permanente; receitas de revenda de bens em que a contribuição já foi recolhida pelo substituto tributário; receitas excluídas do regime de incidência não-cumulativa, constantes do art. 10 da Lei nº 10.833, de 2003.
Receitas excluídas do Regime de Incidência Não-cumulativa
Ainda que a pessoa jurídica esteja submetida ao regime de incidência não-cumulativa, as receitas constantes do art. 8º da Lei nº 10.637, de 2002, e do art. 10 da Lei nº 10.833, de 2003, observado o disposto no art. 15 desta última Lei, estão excluídas desse regime, o que significa também que os custos, despesas e encargos