Pincípios e regras
Princípios e regras são espécies de normas (razão normativa). Qual a tese que os afirma como espécies normativas: tese do direito como um sistema de regras. O sistema deve fornecer ao juiz todas as respostas.
Positivismo Formalismo (Kelsen) Positivismo Conceitual (Hart)
Não se admite a distinção/classificação entre regra e princípio por grau (fundamentalidade, abstração e generalidade). Possuem o mesmo peso. O processo de aplicação tem como objetivo uma norma adequada (princípios e/ou regras). A ideia é mostrar que a tese é inválida e não conta, assim, da realidade para a qual se propõe. Sistema não pode falta coerência, que é assegura pela lógica. Uma regra é válida ou não se estiver em conformidade com o sistema. Observação: a construção do enunciado normativo compete ao legislador. A tese segundo a qual o direito é um sistema de regras garante a validade destas pela lógica, que assegura a validade das regras. Assim, uma regra é válida quando estiver em conformidade com a regra do escalão superior (pedigree). Observação: teste de validade = teste de constitucionalidade. Toda regra que faz parte do sistema (construída dentro dos limites formais) é válida. Toda regra se presume, portanto, inicialmente válida ou constitucional. Se há uma coerência dentro do sistema, não há o direito. As regras, diferentemente dos princípios, trazem uma hipótese de aplicação previamente determinada/posta; o enunciado normativo já traz consigo uma hipótese de aplicação (possíveis sentidos). Cabe ao juiz, quando dá a aplicação, verificar essa hipótese de aplicação. Que tipo de argumento sustenta um enunciado normativo? Argumentos de política. Compete ao legislador deliberar sobre argumentos de política. O legislador é uma autoridade política escolhida em um processo democrática. Cabe a ele decidir o que vai se tornar regra ou não (valorar negativa ou positivamente). O decisionismo tem como argumento de sustentação,