peças
1. A parte agravante se insurgiu contra a decisão que entendeu ser inválida a proposta do plano de recuperação judicial ofertada pela agravante, bem como determinou a apresentação de outra, no prazo de 15 dias.
2. O princípio da preservação da empresa, insculpido no art. 47 da Lei 11.101/2005, dispõe que a recuperação judicial tem por objetivo viabilizar a superação da situação de crise econômico-financeira do devedor, a fim de permitir a manutenção da fonte produtora, do emprego dos trabalhadores e dos interesses dos credores, promovendo, assim, a preservação daquela, sua função social e o estímulo à atividade econômica.
3. Ademais, a recuperação judicial se trata de um favor creditício, de sorte que deve prevalecer o princípio da relevância do interesse dos credores, ou seja, a vontade majoritária destes no sentido de que o custo individual a ser suportado pelos mesmos é menor do que o benefício social que advirá à coletividade, preservando com isso a atividade empresarial, em última análise, o parque industrial ou mercantil de determinada empresa, bem como os empregos que esta mantém para geração da riqueza de um país, ao menos até ser concluído o concurso de observação em tela.
4. Entretanto, o procedimento da recuperação judicial não deve ser desvirtuado de sua finalidade, isto é, utilizá-lo como forma de postergação dos pagamentos na tentativa de furtar-se ao cumprimento das obrigações que se comprometeu, demonstrando com isso a inviabilidade econômica do empreendimento, requisito essencial que afasta o processamento daquela.
5. Note-se que o magistrado de primeiro grau, ao analisar a proposta de plano de recuperação judicial da empresa Parque Hotel Azul Ltda. desacolheu aquela, pois não restaram atendidos os