Peças
TUTELA ANTECIPADA
JOÃO MARCOS ANDRADE DA SILVA, brasileiro, divorciado, auxiliar comercial, titular da Carteira de Identidade nº 067625350, expedida pelo IFP/RJ e do CPF nº 936.252.277-20, residente e domiciliado na Rua Porto Velho, Novo Horizonte, nº 676, Casa 2, Macaé, RJ, CEP: 27935-070, e CARMEM LÚCIA DE SOUZA FIGUEIREDO, brasileira, divorciada, auxiliar comercial, titular da Carteira de Identidade 04751210-8, expedida pelo IFP/RJ e do CPF nº 519.682.407-30, residente e domiciliada na Rua Salgado Filho, nº 382, Caixa D’água, Rio Bonito, CEP: 24800-000, por seu procurador adiante assinado, (mandato em anexo), vem respeitosamente a V. Exa propor a presente
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS
Em face de CEF – CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, com endereço de conhecimento deste juízo, ante os fatos e fundamentos de direito que ora passa a aduzir
GRATUIDADE DE JUSTIÇA
Inicialmente vem requerer os autores a Gratuidade de Justiça, por não possuírem condições de arcar com o pagamento das custas e honorários advocatícios sem prejuízo de seu sustento e de seus familiares com fundamento na lei 1.060/50, alterada pela lei nº 7.510/86.
DA INEXISTENCIA DE OFENSA A COISA JULGADA
O autor ajuizou recentemente ação em face da CEF – Caixa Econômica Federal, processo nº 0000536-89.2010.4.02.5166. O processo foi objeto de acordo homologado por sentença deste juízo, estando em fase de expedição de alvará.
Convém salientar que inexiste identidade de partes, bem como a causa de pedir e pedido contidos nesta ação, são absolutamente diferentes daquela, não havendo que se falar em ocorrência de litispendência ou tampouco ofensa à coisa julgada material.
BREVE SÍNTESE DOS FATOS
O autor após uma longa procura finalmente conseguiu encontrar um imóvel em Macaé que atendesse as suas necessidades de moradia. O imóvel ficou