Peça
Comércio Atacadista de Alimentos Ltda., já devidamente qualificada nos autos nº 0055.2010.5.01.0085 de ação trabalhista que lhe promove neste juízo ao ex-funcionário Anderson Silva, por seu procurador infra assinado, advogado inscrito na OAB do Rio de Janeiro XX1, com escritório profissional na rua dos anzóis, nº 23, nesta cidade, onde recebe intimações, vem respeitosamente perante V.EXA.E para apresentar contestação pelos motivos que passa a expor e requerer:
1 - PRELIMINARES
No presente caso, o autor afirma que não recebeu o 13º salário no ano de 2009, sendo que após isso, em seu pedido solicitou o pagamento do 13º salário do ano de 2008.
Verifica-se que houve a inépcia do pedido de acordo com o Art. 267, I, do CPC C/C Art. 295, I, do CPC.
Art. 267. Extingue-se o processo, sem resolução de mérito:
I - quando o juiz indeferir a petição inicial.
Art. 295. A petição inicial será indeferida:
I - quando for inepta
2 - MÉRITO
2.1 - O autor pediu sua reintegração no entanto, segundo a Lei nº 5.764/71, não cabe a suplente a estabilidade, sendo que sua reintegração é inválida.
2.2 - O autor ficou afastado de sua atividade durante o período de 7 meses, com percepção de auxílio-doença, conforme Art. 133, IV da CLT.
“Art. 133, IV – Não terá direito a férias o empregado que no curso do período aquisitivo: Tiver percebido da Previdência Social prestações de acidente de trabalho ou de auxílio-doença por mais de 6 (seis) meses, embora descontínuos.”
2.3 – Quanto ao período de interposição da ação, onde o reclamante solicita o pagamento de horas extraordinárias, bem como suas férias, 13º salário, FGTS e indenização, que correspondem desde o início de suas atividades, na data de 03/03/2002. No que se refere ao período, temos regulamentado em nossa constituição, no