Peça
Antônio e Maria , Brasileiros, solteiros ,estudantes, CPF:888.980.244.86, RG:7.932.244.8, residentes e domiciliados na cidade de Vila Velha, na Rua Américo de Lima n°1008 Bairro: Jardim Primavera, representado por seu advogado Dr. Pedro da Silva, com escritório localizado na rua Silva Jardim n°200 Centro, cidade de Vila Velha, vem perante Vossa Excelência, propor.
AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO
Contra Jair e Flavia, Brasileiros, casados, aposentados, CPF: 526.344.820.60, RG: 5.266.789.0, residentes e domiciliados na cidade de Vitória, ES, Bairro dos Abreu, Rua 171 n°13 tendo em vista os seguintes fatos e fundamentos:
DOS FATOS
Os autores sentira-se lesados pois os réus, alienaram bem de família por valor ínfimo a um de seus irmãos “Joaquim”, sem o consentimento dos mesmos no dia 20 de dezembro de 2013, no Cartório de Ofício de Notas da Comarca de Vitória e devidamente transcrita no respectivo Registro Geral de Imóveis.
O imóvel em questão foi alienado pelo valor de R$ 200.000,00 duzentos mil reais, sendo que o mesmo tem valor venal de R$ 450.000,00 quatrocentos e cinquenta mil reais.
2. DO DIREITO
Tendo em vista os fatos mencionados, é evidente que os autores têm direito pois o art. 496 cc. Diz que é anulável a venda de ascendente para descendente sem o consentimento dos demais. Art. 496. É anulável a venda de ascendente a descendente, salvo se os outros descendentes e o cônjuge do alienante expressamente houverem consentido.
Parágrafo único. Em ambos os casos, dispensa-se o consentimento do cônjuge se o regime de bens for o da separação obrigatória.
Art. 104. A validade do negócio jurídico requer:
I - agente capaz;
II - objeto lícito, possível, determinado ou determinável;
III - forma prescrita ou não defesa em lei.
Sobre o tema, ensinam