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O presente trabalho tratará de usucapião especial urbana, considerando que tal modo de aquisição de propriedade é constitucional (preceituado nos artigos 182 e 183 da Constituição Federal) e ainda veio a ser regulamentado pela Lei 10.257, de 10 de julho de 2001.
Por conseqüência é necessário um breve estudo sobre a posse, uma vez que esta é um dos elementos essenciais da aquisição de propriedade por usucapião.
Veremos também que a usucapião especial urbana se divide em individual e coletiva.
Aquisição de propriedade
A usucapião é um modo de aquisição de propriedade com o passar do tempo através de posse qualificada.
A origem da usucapião se dá pelo agir (posse) com relação à coisa como se fosse dono e pelo tempo (para se adquirir usucapião especial urbano, é necessário ter exercido a posse sobre o bem por cinco anos).
Enfim, significa dizer que se trata de aquisição do domínio por usucapião.
Posse – breve definição
Para entendermos melhor o conceito de usucapião, faz-se necessária uma breve explanação sobre posse, uma vez que esta é um dos elementos da aquisição de propriedade por usucapião.
Há significante dificuldade em definir a “posse”, pois este termo se mostra ambíguo. Ora, poderá ser utilizado em sentido impróprio, e ora em sentido próprio ou técnico[i].
Em seu sentido impróprio poderá significar: propriedade (a posse está no sentido de que é proprietário), condição de aquisição do domínio (com relação à era romana que só se obtinha o domínio com a tradição), domínio político (quanto ao direito internacional público, pois se fala em possessão de um país), exercício de um direito (concernente ao direito de família, quanto à posse do estado de casado), compromisso do funcionário público (referente ao exercício de sua função com honra) e poder sobre uma pessoa (também com relação ao direito de família quanto à “posse dos filhos”).
Já quanto ao seu sentido próprio ou técnico, é que se encontram debates, tanto que surgiram teorias que