peça
1. Demonstrado que na data do requerimento administrativo do benefício a parte autora já apresentava a limitação laborativa pela cirurgia de mastectomia, cabe a concessão do auxílio-doença devendo ser convertido em aposentadoria por invalidez a partir da verificação da metástase óssea, quando evidenciada a incapacidade total e definitiva.
2. São cabíveis juros moratórios à taxa de 1% ao mês, a contar da citação, por se tratar de verba de caráter alimentar, na forma dos Enunciados das Súmulas nº 204 do STJ e 03 do TRF da 4ª Região e precedentes do Superior Tribunal de Justiça (EREsp nº 207992/CE, Relator Ministro Jorge Scartezzini, DJU de 04-02-2002, seção I, p. 287).
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Turma Suplementar do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, conhecer de ofício da remessa oficial, negar-lhe provimento, conhecer em parte da apelação e, na parte conhecida, também negar-lhe provimento, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 23 de abril de 2008.
Desembargador Federal Luís Alberto d'Azevedo Aurvalle
Relator
RELATÓRIO
LEODORA SIQUEIRA DIAS, nascida em 27-05-1961, propôs ação ordinária em 18-10-2006 objetivando a concessão do auxílio-doença (NB: 122.017.684-0) desde o requerimento administrativo, em 31-01-2002, ou da aposentadoria por invalidez, pela impossibilidade de continuar exercendo atividades remuneradas.
Após a perícia judicial houve a antecipação dos efeitos da tutela para que fosse implantado o auxílio-doença à autora e a sentença julgou a ação procedente condenando o INSS a conceder o auxílio-doença desde 31-01-2002, sendo convertido em aposentadoria por invalidez a