peça
Num. Única: 35678910
João da Silva, menor impúbere, representado por sua genitora Maria das Dores Vieira da Silva, brasileira, solteira, vendedora, portadora da RG nº123456 SSP MG, inscrita no CPF 23456-96, residente, domiciliado, à Rua das Palmeiras, nº 07, bairro Vila Bretãs, CEP 783 800 300, Governador Valadares/MG, por sua advogada infra- assinada, instrumento de procuração anexo, com endereço indicado no rodapé, vem perante V. Exa, propor Execução de Alimentos em face de José da Silva, brasileiro, divorciado, engenheiro metalúrgico da Usiminas, portador da RG nº 345783 MG, inscrito no CPF 26485-55, residente e domiciliado à Avenida dos Andradas, nº 57, centro, CEP 800 000 777, Ipatinga/MG, para tanto expondo requerendo o seguinte:
I-Fatos:
O exeqüente é credor do executado do importe de 2 salários mínimos mensais, referentes à pensão alimentícia determinada pelo Sr. Juízo 3ª Vara Cível da Comarca de Governador Valadares, conforme prova a cópia da decisão em anexo. Ocorre para manter a sua sobrevivência. O valor do débito atualizado é R$ 3.359,38( três mil trezentos e cinqüenta nove reais e trinta e oito centavos), conforme apresentado em planilha anexa.
II- Fundamentos Jurídicos: Segundo o disposto no art. 733 do CPC o Juiz mandará citar o devedor para em 3 (três ) dias, efetuar o pagamento, se o devedor não pagar, nem se escusar o pagamento, o Juiz decretar-lhe a prisão, o cumprimento da pena não exime o devedor do pagamento das prestações vencidas e vincendas.
De acordo com a súmula 309do STJ, o débito alimentar que autoriza prisão civil do alimentante é o que compreende as três prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as que venceram no curso do processo.
III- Assistência Judiciária:
O exeqüente é pessoa pobre no sentido legal, nos termos do disposto no art. 2º,§ único, da Lei