peça
Fernanda, brasileira, separada, Bancária, CPF n.º 123 456 789 00, RG 123 321 SSP/DF, domiciliada em Recife, residente na Quadra 105, Bloco A, apartamento 304, Ibiribeira, por seu procurador infra-assinado, mandato anexo (doc.1), vem à presença de V. Exa. propor
AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE SOCIEDADE DE FATO ENTRE CONVIVENTES
Nos termos dos arts. 226, §3º, da Constituição Federal, 274, 282 e seguintes, do Código de Processo Civil de 1973, do Código de Processo Civil de 1939, arts. 655 e seguintes, e 1363 e 1366 do Código Civil, em face de MARCIO CARLOS, brasileiro, SEPARADO, empresário, CPF n.º 345 678 124 09, RG 1 234 567 SSP/DF, domiciliado também nesta cidade, residente na Quadra 02, Conjunto 09, Casa 17, Casa Amarela no Estado de PE, pelos motivos que passa a expor:
1. A Requerente e o Requerido conviveram, em união estável por 3 (três) anos, da qual nasceu uma filha, Elaine, hoje com 3 anos idade.
2. Durante a vida em comum e com o esforço de ambos o casal prosperou e adquiriu bens que vão arrolados no final desta petição. Entretanto, após 3 anos de vida em comum tiveram início os desentendimentos, vindo o casal a se separar, negando-se o Requerido a promover a partilha dos bens.
3. A Constituição federal no artigo 226 protege a união estável, consignado que:
"Art. 226. A família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado.
§1º. O casamento é civil e gratuita a celebração.
§2º. O casamento religioso tem efeito civil, nos termos da lei;
§3º. Para efeito da proteção do Estado, é reconhecida a união estável entre o homem e a mulher como entidade familiar, devendo a lei facilitar sua conversão em casamento.
§4º. Entende-se, também, como entidade familiar a comunidade formada por qualquer dos pais e seus descendentes.
§5º. Os direitos e deveres referentes à sociedade conjugal são exercidos igualmente pelo homem e pela mulher.
§6º. O