peça
AgRg no Agravo em Recurso Especial nº 192.552 - RO (2012/0127462-3).
Por conseguinte, considerando que tal prazo é contado a partir do encerramento do período de suspensão, e não do arquivamento dos autos, que ocorreu em 15.10.2002, tem-se decorrido mais de cinco (5) anos sem qualquer manifestação da Fazenda, situação suficiente para o reconhecimento da prescrição.
Ademais, ainda que considerado o mesmo do momento do arquivamento do processo como termo inicial, datado de 15.10.2002, também ter-se-ia reconhecida a prescrição intercorrente.
Enfatiza-se tal fato porque até a presente data, não houve qualquer manifestação da Fazenda no intuito de dar andamento à execução.
Aliás, cumpre ressaltar que os autos foram desarquivados a pedido da Excipiente.
Outrossim, nos termos do §4° do artigo 40 da Lei de Execução Fiscal, ao julgador é dado decretar ex officio a prescrição intercorrente do crédito tributário executado, depois de ouvida a Fazenda.
“Art. 40 - O Juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, e, nesses casos, não correrá o prazo de prescrição.
(...)
§ 4o Se da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato. (Incluído pela Lei nº 11.051 , de 2004)”
Visto isso, para não ver ferida a segurança jurídica assegurada os litigantes, há a necessidade do conflito caracterizador da lide estabilizar-se após decurso de determinado tempo sem movimentação, por isso da existência de institutos jurídicos reguladores do