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São medidas aplicadas com a finalidade de cessar a situação de risco, proteger a criança ou adolescente e garantir o pleno gozo dos direitos ameaçados ou violados.
COMPETÊNCIA E DESTINAÇÃO DAS MEDIDAS PROTETIVAS
Cabe ao Juiz da Vara da Infância e da Juventude aplicar as medidas protetivas previstas no artigo 101, incisos I a IX, do Estatuto da Criança e do Adolescente, quais sejam:
Encaminhamento aos pais ou responsável, mediante termo de responsabilidade.
Orientação, apoio e acompanhamento temporários.
Matrícula e frequência obrigatórias em estabelecimento oficial de ensino fundamental.
Inclusão em programa comunitário ou oficial de auxílio à família, à criança e ao adolescente.
Requisição de tratamento médico, psicológico ou psiquiátrico, em regime hospitalar ou ambulatorial.
Inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio, orientação e tratamento a alcoólatras e toxicômanos.
Acolhimento institucional.
Inclusão em programa de acolhimento familiar.
Colocação em família substituta. O Estatuto da Criança e do Adolescente prevê ainda medidas pertinentes aos pais ou responsável, em seu artigo 129, incisos I a X, quais sejam:
Encaminhamento a programa oficial ou comunitário de proteção à família.
Inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio, orientação e tratamento a alcoólatras e toxicômanos.
Encaminhamento a tratamento psicológico ou psiquiátrico.
Encaminhamento a cursos ou programas de orientação.
Obrigação de matricular o filho ou pupilo e acompanhar sua frequência e aproveitamento escolar.
Obrigação de encaminhar a criança ou adolescente a tratamento especializado.
Advertência.
Perda da guarda.
Destituição da tutela.
Suspensão ou destituição do poder familiar. OBSERVAÇÕES
O acolhimento institucional e o familiar são medidas provisórias e excepcionais, utilizáveis como forma de transição para reintegração familiar ou, na sua impossibilidade, para colocação em família substituta, não implicando