Peça
Considera-se Funcionário Público, nos casos infracitados: quem, embora transitoriamente ou sem remuneração, exerce cargo, emprego ou função pública; quem exerce cargo, emprego ou função em entidade paraestatal; e, ainda, quem trabalha para empresa prestadora de serviço contratada ou conveniada para a execução de atividade típica da Administração Pública.
Peculato, art. 312 Código Penal;
Peculato furto, art. 312 1º Código Penal; Peculato culposo, art. 312 § 2º. Código Penal;
Peculato mediante erro de outrem, art. 313 Código Penal;
Extravio, sonegação ou inutilidade de livro ou documento, art. 314 do Código Penal;
Emprego irregular de verbas ou rendas públicas, art. 315 do Código Penal;
Concussão, art. 316 do Código Penal;
Excesso de exação, 1º. § do art. 316 Código Penal;
Corrupção Passiva, art. 317 do Código Penal;
Facilitação de Contrabando ou descaminho, art. 318 do Código Penal;
Prevaricação, art. 319 do Código Penal;
Condescendência criminosa, art. 320 do Código Penal;
Advocacia administrativa, art. 321 do Código Penal;
Violência arbitrária, art. 322 do Código Penal;
Abandono de função, art. 323 do Código Penal;
Exercício funcional ilegalmente antecipado ou prolongado, art. 324 do Código Penal;
Violação de sigilo funcional, art. 325 Código Penal e
Violação do sigilo de proposta de concorrência, art. 326 do Código Penal.
Algumas situações e os crimes correspondentes
_ Funcionário público que se apropria de recurso público que estava em sua posse em razão do cargo.
O crime praticado é de peculato, art. 312 do Código Penal.
O crime de peculato acontece quando o funcionário público se apropria ou concorre para a apropriação de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo, ou desviá-lo, em proveito próprio ou alheio.
_ Numa situação que se tem ou deveria ter o conhecimento que determinado tributo é indevido, e o