peça
ADILSON JUNIO SOARES RIBEIRO, brasileiro, solteiro, vendedor, portador do RG nº 2.935.016 SSP/DF e do CPF nº 038.229.911-63, residente e domiciliado na QNO 15, Conjunto G, Casa 54, CEP nº 72.255-607, Ceilândia, Brasília-DF, por meio de seus procuradores (Procuração em anexo), vem perante Vossa Excelência propor
RECLAMAÇÃO TRABALHISTA PARA SER RECONHECIA RESCISÃO INDIRETA
em desfavor de S. WERNER INDÚSTRIA E COMÉRCIO DO VESTUÁRIO LTDA, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o nº 08.252.386/0001-30, com endereço na Rua 14, Lote 07, Pólo de Modas, Brasília-DF.
1. DOS FATOS –
O reclamante foi admitido pela reclamada em 01/11/2012 ocupando o cargo de vendedor. Seu contrato foi rescindido, de forma indireta, em 14/05/2013, conforme carta remetida à reclamada no dia 15/05/2013.
Percebia por último salário + comissões, totalizando o valor de R$ 900,00 (novecentos reais).
Conforme extrato da conta vinculada do FGTS do reclamante junto a Caixa Econômica Federal, em anexo, a reclamada não efetuou nenhum depósito de FGTS desde 01/11/2012 até 14/05/2013.
Desde o começo do contrato de trabalho o reclamante vinha reivindicando junto à reclamada, o recolhimento do seu FGTS. Porém ele nunca foi recolhido.
A fraude aplicada pela reclamada é visível. Agindo de má-fé, com dolo e com enriquecimento ilícito a partir do momento que deixou de recolher o FGT do reclamante, se apropriando de suas verbas. Estando, portanto, presentes os requisitos legais para rescisão indireta do contrato.
Assim, sendo, diante de tal quadro, fica incabível a permanência do contrato de trabalho.
2. DOS FUNDAMENTOS –
2.1 DA RESCISÃO INDIRETA Em face da fraude feita pelo empregador, considerando-se atitude unilateral, defeso em lei alheio ao contrato de trabalho, incompatível com a continuidade