peça QUEIXA CRIME
RICARDO BOSCA FOUKR, (nacionalidade), (estado civil), (profissão), (portador da cédula de identidade) e do (CPF), residente e domiciliado na Rua Pedro Ernesto Gomes, n° 456, (bairro), na cidade de Porto Alegre/RS, por meio de seu procurador firmatário, conforme procuração com poderes especiais em anexo, vem à presença de Vossa Senhoria, com fundamento nos arts. 41 e 44 do Código de Processo Penal, oferecer QUEIXA-CRIME em face de ADRIANA BAR AKO DIAZ, (nacionalidade), (estado civil), (profissão), (portadora da cédula de identidade), e do (CPF), residente e domiciliada na Rua Pedro Ernesto Gomes, n° 456, (bairro), na cidade de Porto Alegre/RS, pelo fato delituoso a seguir narrado:
I – DOS FATOS
Em data de 03 de junho de 2014, por volta das 19h30, em uma reunião de condomínio no prédio do querelante, localizado na Rua Pedro Ernesto Gomes, n° 456, na cidade de Porto Alegre/RS, a querelada referiu-se ao querelante, e também vizinho de condomínio, como “lavador de dinheiro” e "pervertido sexual", injustificadamente, na presença dos demais condôminos presentes. O querelante afirmou que presenciaram o fato: Almiro Couto (síndico), Sandro Pontes e Francisco Pedreira, condôminos presentes.
II – DO DIREITO
II.a) Da autoria
É indiscutível a veracidade do fato praticado contra o querelante. A querelada referiu-se a ele como “lavador de dinheiro” e "pervertido sexual", ofendendo-lhe a dignidade, perante aos demais condôminos.
Essa qualidade negativa fere a honra subjetiva, que é constituída pelos atributos morais. No caso em questão, esse tipo de atitude atribui qualidades negativas à vítima, com menosprezo e depreciação da sua qualidade de ser humano.
II.b) Da materialidade
Além dos fatos narrados pelo querelante, foi demonstrada a materialidade por meio de uma cópia da ata da assembleia de condomínio, onde constam todas as impropriedades proferidas