peça - Embargo
Cabem embargos de declaração quando a sentença for obscura, contraditória ou omissa, visam os embargos a que o juiz a esclareça (no caso de obscuridade), supra a omissão, pronunciando-se sobre o ponto omitido, ou elimine a contradição mediante a adoção de critérios lógicos, entre a fundamentação e a conclusão.
Petição Inicial – Audiência Conciliação/Defesa - Audição Instrução (Razões Finais – Conciliação) – Sentença – Embargos de Declaração ( Sanar OCO – Obscuridade, Contradição e Omissão), REGRA GERAL não tem contraditório, se tiver efeito modificativo ou infringente terá contraditório, ex: juiz esqueceu de analisar determinada testemunha).
Art. 897 A CLT. § 1º,2º,3º no código não tem(recente – mudança ocorrida em 22 de set/2014).
Art. 897-A Caberão embargos de declaração da sentença ou acórdão, no prazo de cinco dias, devendo seu julgamento ocorrer na primeira audiência ou sessão subseqüente a sua apresentação, registrado na certidão, admitido efeito modificativo da decisão nos casos de omissão e contradição no julgado e manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso. (Incluído pela Lei nº 9.957, de 2000) Parágrafo único. Os erros materiais poderão ser corrigidos de ofício ou a requerimento de qualquer das partes. (Incluído pela Lei nº 9.957, de 2000)
§ 1o Os erros materiais poderão ser corrigidos de ofício ou a requerimento de qualquer das partes. (Redação dada pela Lei nº 13.015, de 2014)
§ 2o Eventual efeito modificativo dos embargos de declaração somente poderá ocorrer em virtude da correção de vício na decisão embargada e desde que ouvida a parte contrária, no prazo de 5 (cinco) dias. (Incluído pela Lei nº 13.015, de 2014)
§ 3o Os embargos de declaração interrompem o prazo para interposição de outros recursos, por qualquer das partes, salvo quando intempestivos irregular a representação da parte ou ausente a sua assinatura. ( importante – só na trabalhista