petição trabalhista
VALENTINA SOARES, brasileira, solteira, fisioterapeuta, filho de (nome da mãe), data de nascimento, portador da carteira de identidade nº11243686-5, inscrita no CPF sob o nº 201.666.999-00, PIS n° 87654321, CTPS nº 1234 - série 110/RJ, residente e domiciliado na Rua das Acácias, nº 155, apto. 804, Méier, Rio de Janeiro, RJ, CEP: 22.222-040, vem, por seu advogado, com escritório na Rua da Quitanda, nº 100, sala 701, Centro, Rio de Janeiro, RJ, CEP: 22.000-000, para fins do artigo 39, I do Código de Processo Civil, propor a presente
RECLAMAÇÃO TRABALHISTA
pelo rito ORDINÁRIO, em face de CLÍNICA BIO SAÚDE E BELEZA LTDA, CNPJ 847589/0001 , com sede na Rua dos Milagres, nº 45, Centro, Rio de Janeiro, RJ, CEP: 22.070-000, pelos fatos e fundamentos que se seguem:
I – DA PRIORIDADE NO TRAMITE DA AÇÃO
A Reclamante possui mais de 65 anos de idade, assim, é beneficiária da prioridade no andamento processual, com base no art. 71 da Lei 10741/03.
II - DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA
Na forma do artigo 4º da Lei 1060/50 c/c art. 790 §3º da CLT, o reclamante declara ser pobre na acepção do vocábulo jurídico, não tendo condições de arcar com as custas, taxa judiciária e honorário advocatícios, sem prejuízo do próprio sustento.
III - DA COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA
A reclamante não se submeteu à Comissão de Conciliação Prévia em razão das liminares conferidas em ADINS (ADINs 2139 e 2160-5), que faz prevalecer o artigo 5º, inciso XXXV da Constituição Federal da República Federativa do Brasil, garantindo assim, o acesso à justiça.
IV - DOS FATOS E FUNDAMENTOS JURÍDICOS DO PEDIDO
DO CONTRATO DE TRABALHO
Início e término do contrato de trabalho
A prestação dos serviços ocorreu de 04/03/1990 a 10/11/1994, no entanto, embora preenchidos todos os requisitos da relação de emprego, seu vínculo empregatício não foi reconhecido.
DO VÍNCULO EMPREGATÍCIO