Petição - modelo relaxamento da prisão em flagrante
João de tal, brasileiro, auxiliar de limpeza, C.I. 2043456 – SSP TO, C.P.F. 530.984.354.33, solteiro, residente e domiciliado na Rua T 8 nº 10, Setor Santa Fé, Taquaralto, Palmas - TO, vem, por seu procurador e advogado infra-assinado, com escritório na Av. JK nº. 13, Centro, Palmas – TO, CEP: 77.045.345, onde recebe intimações e notificações, mui respeitosamente perante Vossa Excelência, requerer com fulcro no inciso LXV do Artigo 5° da Carta Magna o:
RELAXAMENTO DA PRISÃO EM FLAGRANTE
Levada, a efeito pelos motivos de fato e de direito a seguir expostos:
O requerente foi autuado em flagrante delito em 05 de Março do presente ano, às 22 (Vinte e duas) horas, e recolhido posteriormente ao 1° Distrito Policial, segundo a autoridade policial presente, pela prática do crime capitulado no art. 157 do Código Penal.
Prender em flagrante é capturar alguém no momento em que comete um crime. O que é flagrante é o delito; a flagrância é uma qualidade da infração: o sujeito é preso ao perpretar o crime, preso em (a comissão de) um crime flagrante, isto é, atual. É o delito que está se consumando. Prisão em flagrante delito é a prisão daquele que é surpreendido cometendo uma infração penal.
Não obstante seja esse o seu preciso significado, o certo é que as legislações alargaram um pouco esse conceito, estendendo-o a outras situações.
Daí dizer o art. 302 do CPP que se considera em flagrante delito, quem:
I) está cometendo a infração penal; II) acaba de cometê-la; III) é perseguido, logo após, pela autoridade, pelo ofendido, ou por qualquer pessoa, em qualquer situação que faça presumir ser o autor da infração; IV) é encontrado, logo depois, com instrumentos, armas, objetos ou papéis, que façam presumir ser ele o autor da infração.
As duas primeiras modalidades são consideradas flagrante próprio, a terceira, flagrante impróprio ou quase flagrante e,