Petição crimnal alegações finais
Processo: 086 12 002960-7
GERALDO FRANCISCO DA ROCHA, já qualificado nos autos do processo criminal em epígrafe a que responde perante este r. Juízo, por seu procurador infra assinado vem à presença de V. Exa., com fulcro nos artigos. 500 e 386, inciso VI do Código de Processo Penal expor suas razões e pedir absolvição, conforme a seguir passa a expor:
ALEGAÇÕES FINAIS
PRELIMINARMENTE
NINGÚEM PODE SER CONDENADO COM BASE EM INDÍCIOS, o que houve e se houve, foi apenas um constrangimento por falta de privacidade pelo fato de a residência ser humilde, não havia nem banheiro na casa, fato afirmado no Laudo de fls. 80, dos autos, o réu é inocente.
A adolescente se equivocou com o que realmente aconteceu, e a mãe agiu por impulso ao pensar na possibilidade de ter acontecido algo. Em nenhum momento o réu dirigiu a palavra à vitima durante a suposta prática do ato.
Excelência, se realmente houve algo, foi de forma CULPOSA, SEM INTENÇÃO, as alegações da vítima NÃO SÃO COERENTES NEM FIRMES o que não merece apreciação nem Excepcional relevância como quer o Ministério Público que acusa incessantemente sem avaliar os danos que serão causados a um inocente.
A acusação não merece prosperar.
A defesa reconhece que, jurisprudencialmente, há posição de destaque da palavra da vítima no cenário probatório nos crimes sexuais. E assim porque a experiência forense demonstra que em tais crimes a clandestinidade é circunstância quase sempre presente. Esta posição, aliás, é afirmada também na jurisprudência de outros países, como é o caso da Espanha. A doutrina também tem esse posicionamento.
Entretanto, há de se confrontar a palavra da vítima com outros elementos, dentre eles a ausência do que os autores se referem como “incredibilidade subjetiva”, derivada das relações acusador/acusado, a constatação de corroborações periféricas de caráter objetivo e a ausência