Petição Alegações Finais
Processo nº 0805014-65.2013.8.12.0001
SAULO , já qualificado nos autos em epígrafe, em trâmite por este r. juízo, que promove em face de ITAMAR , também já qualificada, vem respeitosamente à honrosa presença de Vossa Excelência. Por seu advogado que a esta subscreve, apresentar
ALEGAÇÕES FINAIS
nos seguintes termos:
1. Foi designado em audiência realizada dia 10/12/2014, o prazo para alegações finais o dia 20/01/2015, para parte Autora. E por meio do Provimento de nº 330/2014, esclareço que a presente Alegação Final, é tempestiva, visto que, determinada a suspensão de prazos processuais por portaria do juízo, o prazo da parte intimada durante tal período só tem início no dia seguinte à publicação do ato de revogação.
2. A presente ação de Exoneração deverá ser julgada totalmente procedente, já que dúvida alguma restou nos autos, ante a ausência do Curador da parte Ré, na audiência de instrução e julgamento.
3. No ordenamento jurídico brasileiro, o depoimento pessoal, deve ser prestado através de representante constituído, neste caso o Curador Davi Ferreira Bicalho, irmão da Ré, e este, não compareceu em audiência.
4. Cumpre esclarecer que o Curador torna-se responsável pela parte, dessa forma pressupõe-se que este tenha ciência dos fatos que envolvam a lide, tendo em vista que o Curador passa a ser considerado parte no processo, e assim sendo, se sujeita às regras previstas nos arts. 14 e 340 do Código de Processo Civil, entre elas a de comparecer em juízo, e prestar o depoimento pessoal, respondendo, sem evasivas, ao que lhe for questionado pelo juiz.
Consoante art. 343 da Lei nº 5.869 de 11 de Janeiro de 1973: Art.343. § 1o “A parte será intimada pessoalmente, constando do mandado que se presumirão confessados os fatos contra ela alegados, caso não