peticao juridica
PODER JUDICIÁRIO
BELO HORIZONTE
03ª UNIDADE JURISDICIONAL CÍVEL
RUAPADRE ROLIM, 424, SANTA EFIGÊNIA, BELO HORIZONTE - MG, FONE: (31) 3270-3550
SENTENÇA
PROCESSO: 9048001.31.2012.813.0024 - Procedimento do Juizado Especial Cível
PROMOVENTE(S):
ANDRE VAZ DE ALMEIDA
PROMOVIDO(S):
GOL LINHAS AEREAS INTELIGENTES S/A
Dispensado o relatório nos termos do artigo 38 da Lei 9.099 de 1995, passo à fundamentação. I FUNDAMENTAÇÃO
Andre Vaz de Almeida, devidamente qualificado nos autos, ajuizou demanda em face de Gol Linhas Aéreas S.A, pela qual pleiteou indenização por danos morais decorrentes de cancelamento de voo.
A parte ré apresentou contestação na qual sustentou preliminar de retificação do polo passivo da lide e, no mérito, aduziu que o cancelamento do voo decorreu de caso fortuito, tendo sido prestada a assistência ao consumidor.
Diante da reestruturação societária do Grupo Gol, passando a VRG Linhas Aéreas
S.A. à condição de sucessora em direitos e obrigações das sociedades controladas pela
Gol Linhas Aéreas Inteligentes S.A., defiro a retificação do polo passivo da lide.
Não suscitadas preliminares e estando presentes as condições da ação, bem como os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido do processo, passo à apreciação do mérito.
Na presente lide há uma relação de consumo, envolvendo o autor, destinatário final dos serviços de transporte aéreo ofertado pela ré, enquadrando-se as partes nos conceitos de consumidor e fornecedora, constantes dos artigos 2º e 3º, da Lei 8.078, de
1990.
A Convenção de Montreal, que substituiu a Convenção de Varsóvia a respeito de indenizações para danos sofridos em transporte aéreo internacional não afasta a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, que é lei especial, que densifica direito fundamental previsto no art. 5º, XXXII, da Constituição da República de 1988.
Ainda que o tratado internacional integre o conjunto de leis do País, não