PETI O EXECU O
FRANCISCO DA SILVA, brasileiro, solteiro, comerciante, portador do RG n° 1.498.504, CPF nº 321.969.787-12, residente e domiciliado à Rua das Palmeiras, nº15, Centro, município de Castelo, ES, CEP 29.360-000, por seu bastante procurador "in fine" assinado (doc. 01), com endereço profissional na Rua Latino Moreira, s/nº, Centro, Vargem Alta, ES, CEP 29.295-000, legalmente constituído na forma definida pela procuração em anexo, vêm mui respeitosamente à presença de Vossa Excelência, ajuizar a presente:
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL
CONTRA DEVEDOR SOLVENTE
em face de, JOÃO PAULO FONSECA, brasileiro, solteiro, comerciante, portador do CPF nº 321.969.787-12, residente e domiciliado à Rua Projetada, s/nº, Niterói, município de Castelo, ES, CEP 29.360-000 e também, contra seus avalistas e devedores solidários:FERNANDO MOREIRA, brasileiro, solteiro, representante comercial, portador do CPF nº 293.497.827-01, residente e domiciliado à Rua João Figueira, nº 08, Centro, município de Castelo, ES, CEP 29.360-000; e, LUCAS MONTEIRO,brasileiro, solteiro, comerciante, portador do CPF nº 293.497.827-01, residente e domiciliado à Rua da Prata, nº 19, Niterói, município de Castelo, ES, CEP 29.360-000, pelas razões de direito e de fato, que a seguir passa a expor:
I –DA LEGITIMIDADE PASSIVA
Deve ser reconhecida a responsabilidade dos avalistas, pois assinaram o titulo de credito coobrigando-se ao pagamento do titulo executivo, a jurisprudência reconhece tal responsabilidade:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. NOTA PROMISSÓRIA. AVAL. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO AVALISTA. LEGITIMIDADE DE PARTE PASSIVA RECONHECIDA. EXCEÇÃO DE PRÉ EXECUTIVIDADE REJEITADA.O aval é ato cambiário pelo qual uma pessoa, chamada avalista ou ”doador de aval”, se responsabiliza pelo pagamento do valor de um título de crédito em favor de outrem