PETI O EXECU O DE SENTEN A Alvaro Rep Por Raimundo
AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA.
Processo n.º 0398769-76.2010.8.06.0001.
Exeqüente: ÁLVARO GABRIEL ALVES representado por RAIMUNDO GABRIEL.
Executado: ESTADO DO CEARÁ.
EXECUÇÃO DE SENTENÇA DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
Cumprimento de Sentença. Obrigação de Fazer.
ÁLVARO GABRIEL ALVES, representado por seu genitor RAIMUNDO BABRIEL, já devidamente qualificado nos autos do processo em epígrafe, Ação Ordinária de Obrigação de Fazer c/c Pedido Antecipação de Tutela, que move contra o ESTADO DO CEARÁ, vem, por intermédio de seu advogado constituído nos autos, abaixo assinado, mui respeitosamente à honrosa presença de Vossa Excelência no tempo hábil e na melhor forma de direito, tendo em vista a EXECUÇÃO DO JULGADO, cumprimento sentencial obrigação de fazer, no que concerne a Requisição de Pequeno Valor, face a determinação judicial e a ausência de pagamento do valor devido, por tratar-se tão somente de honorários advocatícios, verba alimentar, motivo pelo qual, passa a expor e ao final requerer:
Douta julgadora, conforme sentença proferida por esse nobre Juízo, em que foi julgada procedente a presente ação e condenado o réu ao pagamento dos honorários advocatícios no valor incontroverso de R$ 1.500,00 (hum mil e quinhentos reais), tem-se, portanto, a execução devida em definitivo.
No mais, o réu foi devidamente intimado, na pessoa de seu procurador para, no prazo legal, proceder ao pagaemnto da quantia devida de R$ 1.528,60 (um mil, quinhentos e vinte e oito reais e sessenta centavos), depósito judicial que deveria ter sido realizado junto à Caixa Econômica Federal, tudo devidamente consumado, consoante se depreende dos documentos de fls. 234/238. Entretanto, em consulta no âmbito administrativa, junto à instituição de crédito acima mencionda, foi o exequente informado que não existia depósito em seu favor procedido