peti o de calculo liquida o
Processo: 0214191-94.2014.8.13.0145
Autor: FRANCISCA RICARDO LIMA DE CASTRO
Réu: BANCO CIFRA
FRANCISCA RICARDO LIMA DE CASTRO, já qualificado como autor nos autos da Ação de Indenização que move em face de BANCO CIFRA, vem, respeitosamente, a presença de V. Exa., conforme despacho de fls.fls., informar e ao final requerer: Verifica-se constante às fls. fls., a Ré efetuou depósito no valor de R$1.171,00, a qual a parte autora já requereu a liberação dos valores incontroversos, com a imediata expedição de alvará em favor da patrona da parte autora. Contudo, o valor ora depositado, são diversos dos valores dos quais à empresa fora condenada. Isso porque, a ré foi condenada ao pagamento em dobro dos valores cobrados indevidamente da parte autora, bem como honorários sucumbenciais no importe de R$800,00, vejamos:
“Pelo exposto, por tudo mais constante dos autos, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos e resolvo o mérito da demanda para condenar a parte ré à repetição dobrada do indébito especificado na peça vestibular. (...) O valor da condenação deverá ser corrigido monetariamente segundo os parâmetros da Egrégia Corregedoria Geral de Justiça e devidamente acrescidos de juros moratórios legais segundo ditames das súmulas 362 e 54 do STJ.(...)Tendo em vista a sucumbência recíproca, arcará a parte autora com o pagamento de 1/3 das custas e despesas processuais, bem como com honorários advocatícios de R$800,00 (oitocentos reais), observadas as balizas da Lei nº 1.060/50.”(grifo nosso). Ademais, destaca-se que o Acórdão manteve a decisão “a quo”, vejamos:
(...) Neste caso patente que o consumidor foi cobrado em quantia indevida, o que autoriza a restituição dobrada.
Pelo princípio da eventualidade busca a redução do valor arbitrado relativo a verba honorária sucumbencial.
O ônus