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AUTOS DO PROCESSO N°: 1439723-15.2012.8.13.0024
Ação de Divorcio Litigioso
Pasta 60402
MARILDA GOMES DA SILVA, autora, devidamente qualificada nos autos do processo em epígrafe, vêm, respeitosamente perante a V.Exa, por seu procurador infra-assinado, manifestar e REQUERER o seguinte:
Conforme pesquisa frustrada no sistema RENAJUD (fl. 226), o único bem do executado encontra-se em alienação fiduciária.
Porem, conforme jurisprudências abaixo, mesmo que a propriedade seja do vendedor, o executado tem direito sobre o veículo.
Processo: Agravo de Instrumento-Cv
1.0261.04.027319-3/001
0763193-57.2013.8.13.0000 (1)
Relator(a): Des.(a) Marcos Lincoln
Data de Julgamento: 29/01/2014
Data da publicação da súmula: 07/02/2014
Ementa:
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA ON LINE. CARÊNCIA DE AÇÃO. AUSÊNCIA. CONTA DE DEPÓSITO DOS VENCIMENTOS DO DEVEDOR. DESCONTO. LIMITE DE 30%. SISTEMA RENAJUD. IMPEDIMENTO DE TRANSFERÊNCIA. POSSIBILIDADE.
1) A decisão que determina a intimação da parte executada, após proceder à penhora on line, é passível de recurso de agravo de instrumento, não havendo que se falar em carência de ação. 2) Admite-se a penhora de recursos da remuneração do devedor, considerando-se que o bloqueio não deve atingir a totalidade do salário, devendo ser limitado a 30% (trinta por cento) do valor líquido recebido, pois não se pode ignorar o caráter alimentar da verba e permitir retenção em patamar que possa comprometer a subsistência do trabalhador e de sua família. 3) A penhora de 30% (trinta por cento) do vencimento líquido do devedor tem inspiração na aplicação analógica da Lei 10.820/2003, que dispõe sobre a autorização para desconto de prestações em folha de pagamento. 4) Tendo em vista que o credor de uma dívida tem o direito de requerer a indisponibilidade dos bens do devedor para a satisfação de seu crédito, é possível a