pessoa juridica
Há 2 espécies de Pessoa Jurídica:
1. Pessoa Jurídica Intersubjetiva (ou corporação): a coletividade, aqui, formada por pessoas e não bens. Por exemplo, partido político, associação, etc.
2. Pessoa Jurídica Patrimonial: A pessoa jurídica é formada pela coletividade de bens. É o caso, por exemplo, das fundações. Classificação das Pessoas Jurídicas
Pessoa Jurídica de Direito Público
1. Pessoa Jurídica de Direito Público Externo: São Estados estrangeiros e demais entidades regulamentadas pelo Direito Público Internacional. Por exemplo, Japão, ONU, etc.
2. Pessoa Jurídica de Direito Público Interno: Pessoas Jurídicas que têm atuação interna. Em regra, fazem parte da Administração Indireta ou direta. Pessoa Jurídica de Direito Privado
1. Associações
É Pessoa Jurídica formada pela coletividade de pessoas (pessoa jurídica intersubjetiva) para desenvolver atividade não econômica (ex. finalidade educacional, filantrópica, clubes, etc). Porém, poderá desenvolver atividade econômica para manter suas atividades.
Caso a Associação desvie de seus objetivos, poderá o MP requerer sua dissolução.
Quanto a Natureza Jurídica, trata-se de natureza plurisubjetiva unidirecional, ou seja, uma coletividade de pessoas (plurisubjetiva) manifesta-se em um mesmo sentido (unidirecional), qual seja a criação da associação.
A composição da associação é a seguinte: a. Associados
a.1 Direitos: Todos os associados devem ter direitos iguais, porém, pode-se criar categoria de associados com vantagens especiais.
a.2 Obrigações: Não pode existir direitos e obrigações entre associados, mas apenas entre a associação e o associado (ex, pagar mensalidade). b. Diretoria
Administra, fiscaliza e impõe sanções aos associados. c. Assembleia Geral
Trata-se do Órgão mais importante na associação. Cabe a ele, com exclusividade, do direito de:
c.1 Destituir