Pesquisa no Ensino Superior
Relativamente às Universidades não há qualquer dúvida, considerando que a Constituição Federal estabelece expressamente:
Art. 207. As universidades gozam de autonomia didático-científica, administrativa e de gestão financeira e patrimonial, e obedecerão ao princípio de indissociabilidade entre ensino, pesquisa e extensão.
Da aplicação desse dispositivo resta claro a obrigatoriedade de atividades de pesquisa nas IES credenciadas como Universidades. E o espaço privilegiado para sua efetivação tem sido os cursos de pós-graduação stricto sensu (mestrado e doutorado). No que se refere à educação superior, de forma geral (ou seja, para todas as IES, mesmo que não sejam universidades), o tema é tratado pela Lei de
Diretrizes e Bases da Educação Nacional (LDB) da seguinte forma:
Art. 43 – A educação superior tem por finalidade:
[...]
III – incentivar o trabalho de pesquisa e investigação científica, visando o desenvolvimento da ciência e da tecnologia e da criação e difusão da cultura, e, desse modo, desenvolver o entendimento do homem e do meio em que vive;
[...]
Da leitura desse texto fica presente que a educação superior, de forma geral (em IES credenciadas ou não como universidades), tem por finalidade incentivar o trabalho de pesquisa e investigação científica. Ou seja, a obrigatoriedade da pesquisa não se restringe às Universidades.
A necessidade do incentivo à pesquisa na educação superior decorre, então, do disposto no artigo 43, inciso III, da LDB. Em nível de IES, seu Regimento e os projetos pedagógicos de seus cursos devem estabelecer, de forma clara, como será ele realizado. Isso significa que todo e qualquer curso superior deverá