Pesquisa com embriões e o artigo 5ª da constituição
PESQUISA COM EMBRIÕES E O ARTIGO 5ª DA CONSTITUIÇÃO
No dia 29 de maio de 2008, o STF ratificou o Art. 5º da Lei de Biossegurança, depois de intenso debate que envolveu os diversos seguimentos da sociedade brasileira.
O tema discutido não poderia produzir situação diferente dado as mais diferentes concepções a cerca do assunto.
De um lado estavam alguns religiosos que afirmavam que a pesquisa com células embrionárias é uma violência contra a vida, de outro alguns cientistas que vêm no trabalho de pesquisa com células troncos embrionárias uma oportunidade que o país não pode desperdiçar no campo da pesquisa, ainda outros que têm a chama da esperança de um dia vencer as limitações físicas impostas pelo mal de Parkinson e lesões medulares.
Deixando de lado os mais variados interesses que giram em torno do tema em questão, o que se argumenta é se a legalização da utilização de células tronco embrionárias humanas, produzidas in vitro, não é contraditório ao ordenamento jurídico brasileiro vigente.
A Ação de Inconstitucionalidade (ADI) ajuizada pelo, então, Procurador Geral da República, Cláudio Fonteles, com o argumento de transgressão do Artigo 5º da Constituição Federal: é inviolável o direito há vida, parte do pressuposto que a vida se inicia na fecundação. Entendendo assim, o Artigo 5º da Lei 11.105 de 24/05/2005, que autoriza a pesquisa com célula tronco embrionária seria um ato inconstitucional.
No entendimento do, então, Procurador da República a vida inicia-se na fecundação, mas para outros inicia-se quando o embrião aninha-se no útero materno ou quando o seu sistema nervoso se forma. Na ordem do direito constitucional permanece esta discussão, pois até este momento a ciência ainda não respondeu de maneira convincente e consensual de quando se inicia a vida.
O Código Civil deixa