direito penal
ASPECTOS GERAIS
O direito à vida, previsto de forma genérica no art. 5º, caput, abrange tanto o direito de não ser morto, privado da vida, portanto, o direito de continuar vivo, como também o direito de ter uma vida digna. Em decorrência do seu primeiro desdobramento (direito de não se ver privado da vida de modo artificial), encontramos a proibição da pena de morte, salvo em caso de guerra declarada, nos termos do Art. 84, XIX. Assim, mesmo por emenda constitucional é vedada a instituição da pena de morte no Brasil, sob pena de se ferir a clausula pétrea do Art. 60, paragrafo 4º, IV, lembrando, ainda, a doutrina moderna que impede, ainda, a evolução reacionária ou retrocesso social, e, nesse sentido, não admitiria a previsão da pena da morte, nem mesmo diante da manifestação do poder constituinte originário. O segundo desdobramento, ou seja, o direito a uma vida digna, garantindo-se as necessidades vitais básicas do ser humano e proibido qualquer tratamento indigno, como a tortura, penas de caráter perpétuo, trabalho forçados, cruéis e etc. Avançando, temos que definir quando começa a “vida” segundo a interpretação do STF, sem exprimir, nesse momento, o juízo de valor pessoal, ético, filosófico ou religioso, até porque, nesse último caso, o Brasil é o país laico (art.19, I,CF/88 ). O direito a vida, previsto de forma genérica no art. 5.0, caput, abrange tanto o direito de não ser morto, privado da vida, portanto, o direito de continuar vivo, como também o direito de ter uma vida digna. A proibição de pena de morte, salvo em caso de guerra declarada, conforme visto no art.84, XIX. Assim, e vedada a sua instituição, sob pena de se ferir a cláusula pétrea do art.60,§40, IV. Também, entendemos que o poder constituinte originário poderia ampliar as hipóteses da pena de morte (nem mesmo uma nova constituição) tendo em vista o principio da continuidade e proibição ao retrocesso. Isso quer dizer que os direitos fundamentais