Perícia
1. FUNDAMENTOS DE PERÍCIA CONTÁBIL
1.1 Conceito
1.1.1 Perícia
Pela definição da Norma Brasileira de Contabilidade, a perícia contábil é “o conjunto de procedimentos técnicos, que tem por objetivo a emissão de laudo sobre questões contábeis, mediante exame, vistoria, indagação, investigação, arbitramento, avaliação ou certificado.” Ou seja, é a maneira de demonstrar, por meio de laudo pericial, a verdade de fatos ocorridos contestados por interessados, examinados por especialistas no assunto, e a qual servirá como meio de prova em que se baseia o juiz para resolução de determinado processo.
Para Alberto (2000, p. 92),
“Perícia contábil constitui o conjunto de procedimentos técnicos e científicos destinados a levar à instância decisória elementos de prova necessária a subsidiar a justa solução do litígio, mediante laudo pericial contábil e/ou parecer pericial contábil, em conformidade com as normas jurídicas e profissionais, e legislação específica, no que for pertinente.”
1.1.2 Perito-contador
É aquele que possui formação acadêmica em contabilidade, está devidamente inscrito em órgão regulamentador e que possui conhecimentos técnicos profundos sobre a matéria, ou seja, é extremamente especializado e competente em sua área de atuação. Este pode ser nomeado pelo Juiz, autor ou réu da ação e isso ocorre sempre que houver necessidade de interpretação específica sobre o objeto em questão.
O Perito-contador pode ser:
a) nomeado: é o designado pelo juiz em perícia contábil judicial;
b) contratado: é o que atua em perícia contábil extrajudicial;
c) escolhido: é o que exerce sua função em perícia contábil arbitral;
d) Perito-contador assistente: é o indicado pela parte em perícias contábeis, em processos judiciais, extrajudiciais e arbitrais.
O perito contador e o perito-contador assistente podem valer-se de especialistas de outras áreas na realização do trabalho, desde que parte da matéria objeto da perícia assim o