Perícia contábil
R: 2-Perito é o contador regularmente registrado em Conselho Regional de Contabilidade, que exerce a atividade pericial de forma pessoal, devendo ser profundo conhecedor, por suas qualidades e experiências, da matéria periciada.
5-Competência técnico-científica pressupõe ao perito manter adequado nível de conhecimento da ciência contábil, nas normas brasileiras de contabilidade, das técnicas contábeis, da legislação relativa à profissão contábil e aquelas aplicáveis à atividade pericial, atualizando-se, permanentemente, mediante programas de capacitação, treinamento, educação continuada e especialização. Para tanto, deve demonstrar capacidade para: a- pesquisar, examinar, analisar, sintetizar e fundamentar a prova no laudo pericial contábil e no parecer pericial contábil; b- realizar seus trabalhos com a observância da equidade significa que o perito-contador e o perito-contador assistente devem atuar com igualdade de direitos, adotando os preceitos legais, inerentes à profissão contábil.
6-O espírito de solidariedade do perito não induz nem justifica a participação ou a convivência com erros ou atos infringentes às normas profissionais, técnicas e éticas que regem o exercício da profissão, devendo estar vinculado à busca da verdade fática, a fim de esclarecer o objeto da pericia de forma técnica – científica e o perito-contador assistente para subsidiar na defesa da parte que o indicou.
7-O perito deve comprovar sua habilitação profissional por intermédio da Declaração de Habilitação Profissional – DHP, de que trata a Resolução CFC n. 871/00. É permitida a utilização da certificação digital, em consonância com a legislação vigente e as normas estabelecidas pela Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileiras- ICP- Brasil.
15-O perito deve evitar qualquer interferência que possa constrangê-lo em