Perícia contábil e auditoria contábil
CONCEITO DE PERÍCIA
Perícia advém do latim peritia, conhecimento proveniente da experiência, habilidade, talento. Espécie de prova consistente no parecer técnico de pessoa habilitada a formulá-lo. A perícia contábil constitui o conjunto de procedimentos técnico-científicos destinados a levar à instância decisória elementos de prova necessários a subsidiar à justa solução do litígio ou constatação de um fato, mediante laudo pericial contábil e/ou parecer pericial contábil, em conformidade com as normas jurídicas e profissionais, e a legislação específica no que for pertinente. (Item 2 da NBC TP 1 – Normas Técnicas da Perícia Contábil).Portanto, a perícia contábil tem sua amplitude relacionada á causa que a deu origem. Assim, uma perícia que envolva questões tributárias levará em conta não somente a contabilidade em si, como também a legislação fiscal que rege a matéria relacionada aos exames.
ASPECTOS LEGAIS PERÍCIA CONTÁBIL E O CÓDIGO CIVIL
O perito-contador, no exercício da perícia contábil judicial, tem a obrigação de conhecer e seguir os ritos previstos no Código de Processo Civil, instrumento de consultas frequentes para todos os profissionais que militam na área da perícia judicial.
Num processo judicial, de acordo com o CPC, artigo 145, o Juiz será assistido por perito, quando a prova do fato depender de conhecimento técnico ou científico
"Art. 145: Quando a prova do fato depender de conhecimento técnico ou científico, o Juiz será assistido por perito, segundo o disposto no art. 421. 1º Os peritos escolhidos entre profissionais de nível universitário, devidamente inscritos no órgão de classe competente, respeitado o disposto no Capítulo VI, seção VII, deste Código. 2º Os peritos comprovarão sua especialidade na matéria sobre que deverão opinar, mediante certidão do órgão profissional em que estiverem inscritos. 3º “Nas localidades onde não houver profissionais qualificados que preencham os