Diferença entre pericia contábil e auditoria
A perícia repudia a amostragem como critério e tem caráter de eventualidade e só trabalha com o universo completo, onde a opinião é expressa com rigores de cem por cento de análise. Para melhor visualização, apresentamos as principais características de auditoria e perícia:
A perícia tem em suas entranhas o status de conhecimento notório, tratado na lei 9.457 de 5 de maio de 1997, que alterou a lei 6.404-76 no seu art. 163 parágrafo 8, que trata o profissional com o status de conhecimento notório e necessário para apurar fatos. No mesmo ordenamento, parágrafo 4, temos a figura contemporânea dos auditores independentes, para esclarecimentos ou apuração de fatos específicos, que acreditamos ser o relatório ou parecer de auditoria submetido a apreciação do conselho fiscal.
Por isto entendemos que a lógica do conhecimento, experiência e carreira ou educação continuada, no sentido holístico, segue a lógica da formação acadêmica de: primeiro Contador, segundo Auditor e a terceira e maior especialização.
Perito, pois só é possível ser perito o profissional contador que domina as técnicas de auditorias, de perícia e tem algum domínio do Direito tributário, bancário, comercial, financeiro, penal, administrativo, constitucional, previdenciário, ambiental, trabalhista e processual, condição desejado para se navegar no meio jurídico como auxiliar do Juízo.
Naturalmente que este conhecimento também e bom para o auditor, mas se exige com mais propriedade do perito, por ser este junto com o Juiz o provedor do equilíbrio da Justiça.
O status do Perito, também é elevado para categoria de Cientista, por força do CPC art. art. 145 que trata do perito como sendo um cientista para assistir o Juízo em matérias de ciência e tecnologia.
A Auditoria, também ramo da