Personalidade pelo mundo jurídico
Direitos da personalidade são os atributos jurídicos que a lei confere a todos que nascem vivos. Somente os nativivos, por tanto ao nascermos vivos nós nos tornamos titulares de direitos e deveres.
Prescreve o art. 2º do Código Civil: “A personalidade civil da pessoa começa do nascimento com vida; Mas a lei põe a salvo, desde a concepção, os direitos do nascituro.”
Segundo Carlos Roberto Gonçalves “tem se o nascimento com vida o marco inicial da personalidade.” Porém ele cita que se deve respeitar os direitos do nascituro, pois desde a sua concepção já há a formação de um novo ser. Para ele “o essencial é que se desfaça a unidade biológica, de forma a constituírem mãe e filho dois corpos, com vida orgânica própria. Para se dizer que nasceu com vida, todavia, é necessário que haja respirado. Se respirou, viveu, ainda que tenha parecido em seguida.” O autor ainda cita o Código Espanhol fazendo uma comparação ao nosso e reafirmando que diferentemente deste: “Qualquer criatura que venha a nascer com vida será uma pessoa, sejam quais forem as anomalias e deformidades que apresente”. Por tanto a nível conclusivo este autor afirma a importância de saber se o feto, mesmo tendo morrido durante o parto, respirou e viveu, ainda que durante alguns segundos.” Este fator é importantíssimo saber, pois através dele que o infante ao respirar receberá ex vi legis, transmitindo a sua genitora em um caso de, por exemplo, “o genitor, recém-casado pelo regime de separação de bens, veio a falecer estando vivos os seus pais.” Todavia se “o infante nasceu morto, não adquiriu personalidade jurídica e, portanto não chegará a receber e nem transmitir a herança a deixada por seu pai, ficando está com os avós paternos.”
Há três teorias que procuram explicar e justificar a situação juridica do nascituro. A natalista que afirma como já visto anteriormente que personalidade civil somente se incia com o nascimento com vida, ou seja, antes do